TST reconhece dano moral coletivo por punições desproporcionais a empregados por atrasos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do setor calçadista ao pagamento de R$60 mil por danos morais coletivos em razão de práticas consideradas ofensivas à dignidade de seus empregados.

De acordo com o processo, trabalhadores que chegavam atrasados eram direcionados ao setor de estoque ou designados para atividades sem relação com suas funções habituais, como localizar pares de calçados entre os produtos da loja. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), além do constrangimento, essas medidas impactavam diretamente a remuneração dos vendedores, cuja renda era composta também por comissões.

Embora a empresa tenha sustentado que adotava apenas mecanismos de gestão e disciplina compatíveis com as exigências do mercado, a Justiça do Trabalho entendeu que as práticas extrapolam o poder diretivo do empregador e configuram assédio moral.

Em primeira instância, foi reconhecida a existência de dano moral coletivo, com fixação de indenização de R$20 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve o entendimento de que houve violação à dignidade dos trabalhadores, mas afastou a condenação por considerar inexistente repercussão coletiva suficiente.

Ao analisar o recurso do Ministério Público do Trabalho, o TST reformou essa decisão. Para a Terceira Turma, a adoção de punições vexatórias e a cobrança excessiva de metas atingem não apenas os empregados diretamente envolvidos, mas também o ambiente de trabalho como um todo, justificando a caracterização do dano moral coletivo. Com isso, a indenização foi elevada para R$60 mil.

A decisão reforça o entendimento de que o exercício do poder disciplinar pelo empregador deve observar os limites impostos pela legislação trabalhista e pelos direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo incompatíveis práticas que exponham empregados a situações de humilhação ou constrangimento.

 

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (TST)