Quem não paga pensão tem direito de ver o filho?

Essa é uma dúvida recorrente e que causa imensa confusão entre os pais.

Nessa situação, é importante lembrar de algo que nunca pode ser perdido de vista: a nossa legislação sempre irá priorizar o melhor interesse da criança.

É de suma importância que os pais e as mães conheçam os seus direitos e deveres.

Imagine a seguinte situação:

Um casal se separa possuindo um filho de seis anos de idade.  Após a separação, eles recorrem ao judiciário e fica estabelecida a pensão alimentícia para o filho. Esse pai, que é uma pessoa responsável, arca regularmente com a pensão alimentícia durante o período de um ano. Todavia, ele é demitido de seu trabalho e, na condição de desempregado, torna-se difícil para ele arcar com a pensão alimentícia pontualmente.

O pai acaba atrasando o pagamento.

A mãe, por sua vez, indignada por estar arcando com todas as despesas do filho sozinha, conversa com o genitor e afirma que enquanto ele não efetuar o pagamento da pensão alimentícia, estará proibido de ver o seu filho.

O pai, por outro lado, muito chateado, alega que a mãe está enganada, pois é seu direito ver o seu filho, independente do fato de a pensão alimentícia estar atrasada.

Juridicamente, quem está certo nessa situação?

O pai está com a razão! O direito à convivência não é somente um direito do genitor, mas também é um direito da criança!

Perante a lei, é responsabilidade de ambos os pais zelar pelo bem-estar da criança e garantir um ambiente saudável para seu desenvolvimento.

É muito importante para o emocional da criança que exista um convívio familiar sadio e que seja construído um vínculo entre pai e filho.  A retirada abrupta do convívio com o pai pode trazer sérios danos psicológicos para a criança.

Este pai pode até mesmo recorrer ao judiciário e alegar que a mãe está praticando alienação parental.

O que é alienação parental? É uma interferência na formação psicológica da criança, promovida ou induzida por um dos pais, avós ou qualquer adulto que tenha a guarda ou tutela da criança ou do adolescente.

 

Existe, inclusive, uma lei específica sobre o assunto. A Lei nº 12.318/10, Lei de Alienação Parental, que tem como objetivo proteger a criança em casos de interferência no seu desenvolvimento psicossocial.

Portanto, é certo que uma ação impensada em um momento de raiva pode trazer consequências muito sérias, como, exemplo, o pagamento de multa, a limitação da convivência e a perda da guarda, etc.

Portanto, o que deve ser feito nessa situação?

A mãe não pode suspender a convivência com intuito de punir o genitor. Mas pode procurar um advogado (a) especializado e promover a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS para cobrar os valores que estiverem atrasados.

O que é uma execução de alimentos?

Quando um dos pais não cumpre com seu dever de contribuir com as despesas dos filhos, é preciso propor uma ação no judiciário para que os valores dos alimentos sejam pagos, e isso é feito através da execução de alimentos. As disposições a respeito do tema estão no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Em suma:

O atraso já no primeiro mês possibilita a cobrança judicial do valor.

O atraso de até 3 parcelas, possibilita a cobrança judicial com o rito da prisão. Ou seja, caso o devedor não pague ou não justifique porque não pagou, pode ser preso.

Lembrando que a prisão não isenta o devedor de realizar o pagamento. Ou seja, ainda preso deverá efetuar o pagamento.

E se o atraso for superior a 3 meses?

Os 3 primeiros meses podem ser cobrados com o rito da prisão.

Os outros meses podem ser cobrados com o rito da penhora: são procurados bens do devedor que podem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Lembre-se: É muito importante regulamentar a pensão alimentícia. Pois assim, em caso de inadimplência, esses valores poderão ser exigidos na justiça.

A guarda e a convivência também devem ser reguladas judicialmente para que sejma evitados muitos problemas futuros.

A obrigação de pagar alimentos é uma das mais importantes responsabilidades familiares e sua inadimplência pode gerar consequências jurídicas graves.

Milena Delgado da Silva

OAB/RJ 237.770