Sócios retirantes podem responder por dívidas trabalhistas reconhecidas antes de sua saída da empresa

Prazo de dois anos começa a contar a partir da retirada da sociedade, decide o TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou um entendimento importante sobre a responsabilidade dos sócios retirantes: o prazo de dois anos para que possam ser responsabilizados por dívidas trabalhistas deve ser contado a partir da data em que deixam formalmente o quadro societário, e não da data de início da execução judicial.

 

O caso envolveu dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), que haviam sido excluídos das execuções trabalhistas movidas por um sindicato da categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, à época, que o prazo de dois anos previsto em lei já teria se esgotado, pois considerou como marco inicial o momento em que as execuções individuais foram propostas.

 

No entanto, o TST reformou essa decisão. O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 10-A) quanto o Código Civil (artigos 1.003 e 1.032) determinam que o sócio retirante responde pelas obrigações assumidas enquanto integrava a empresa, e também por até dois anos após a sua saída formal da sociedade.

 

Como a ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada e teve decisão definitiva antes da retirada dos sócios, a responsabilidade deles permanece válida dentro do prazo legal.

O ministro também ressaltou que o debate não tratava da prescrição da execução, mas sim da definição correta do marco temporal para a responsabilização. Segundo ele, a interpretação do TRT contrariou princípios de segurança jurídica e da coisa julgada, ao afastar indevidamente a responsabilidade dos ex-integrantes.

 

A decisão da Terceira Turma foi unânime, mas ainda cabe recurso para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar o entendimento das Turmas do TST.

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/socios-retirantes-responderao-por-dividas-reconhecidas-antes-de-sua-saida-da-empresa