O direito à visitação dos avós é uma questão que se insere no contexto mais amplo do direito de família, tendo sido positivado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.398/2011 que alterou o artigo 1.589 do Código Civil.
Esse direito busca assegurar a convivência entre avós e netos, reconhecendo a importância desses vínculos para o desenvolvimento afetivo e social da criança.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao adotar um conceito pluralista de família, reconhecendo diversas modalidades familiares.
Nesse contexto, o direito avoengo emergiu como um mecanismo de manutenção dos laços intergeracionais, sendo posteriormente regulamentado pelo Código Civil.
A Lei nº 12.398/2011 introduziu no Código Civil a previsão expressa do direito dos avós de visitarem seus netos. No entanto, esse direito não é absoluto e pode ser relativizado pelo Judiciário, com base no princípio do melhor interesse da criança.
Os tribunais têm analisado diversos casos nos quais a visitação avoenga foi restringida, especialmente em situações que envolvem conflitos familiares exacerbados, riscos à saúde emocional da criança ou histórico de violência no ambiente familiar.
A regulamentação da visitação avoenga no direito brasileiro reflete a evolução do conceito de família e a busca pelo equilíbrio entre os direitos dos avós e o melhor interesse da criança.
A convivência e proximidade dos avós traz imensuráveis proveitos à criança, refletindo de forma positiva ao bom e pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como ligação com sua ancestralidade.
Nesse sentido, Edgard de Moura Bittencourt, sabidamente afirmou:
“A afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”.
Embora a legislação pátria resguarde esse direito, sua efetivação depende de análises individuais e ponderação dos princípios fundamentais do direito de família.
Portanto, nota-se que a visitação por parte dos avós não é um direito absoluto, devendo ser aplicada sempre com vistas ao bem-estar da criança, dando-se efetividade ao princípio do melhor interesse da criança e proteção integral da criança e do adolescente.
Por: Luiz Felipe Ramos Moraes