O alcance da imunidade tributária em relação ao ITBI na integralização de imóveis no capital social de sociedades empresárias: tema 796, STF

O tema 796 do Supremo Tribunal Federal, aborda uma questão tributária extremamente relevante para empresas, investidores e para elaboração de planejamento sucessório.

 

O referido tema versa sobre a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma empresa.

 

O imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI, é um tributo de competência municipal, ou seja, o munícipio ao se deparar com uma transferência de bens imóveis cobrará o referido imposto, que é previamente previsto em lei.

 

Ademais, como característica de todos impostos, o ITBI não está vinculado a uma atividade em específico do fisco, mas o que isso quer dizer? Bom, significa que apenas o particular está sujeito a prática do fato gerador que incidirá o ITBI, a saber, a transferência de bens imóveis.

 

Note que o fisco se mantém inerte, não presta qualquer tipo de serviço, o que comumente ocorre nas taxas, por outro lado, nos impostos, inclusive ITBI quem pratica o fato gerador são os contribuintes de forma espontânea ao realizarem a transmissão de bens imóveis.

 

Nessa linha de intelecção, em havendo uma transferência de bens imóveis, o contribuinte declarará ao fisco, juntamente com as devidas informações e o fisco, por sua vez, realizará o cálculo do valor a ser pago, sendo essa operação um lançamento por declaração.

 

Dito isso, o artigo 156, §2º, I, da CRBB/88 estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social de sociedades empresárias, com a ressalva se o exercício da empresa é preponderantemente compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil, nestes casos não haverá imunidade.

 

A previsão do diploma supramencionado visa estimular o empreendedorismo de modo a desonerar a transferência de bens para a integralização de capital social.

 

Entretanto, a previsão constitucional é eivada de omissão no que tange ao limite dessa imunidade, ou seja, seria ela integral, independente do valor do bem em comparação ao valor do capital social?

 

Dessa forma, tem-se instaurada uma discussão, a imunidade se aplica a todas as hipóteses de integralização de capital social ou poderia ser afastada quando o valor dos bens imóveis exceder o valor do capital social.

 

Pois bem, a discussão chegou até o Supremo Tribunal Federal que necessitou se manifestar e, assim fez, por intermédio do Tema 796, com a seguinte redação:

A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

 

Dessa forma, na linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, possível afirmar que o limite da imunidade tributário do ITBI nas integralizações de capital social está estritamente limitado ao valor do capital social, sendo que o valor excedente poderá ser tributado pelo fisco.

 

Vale ressaltar, também, a exceção quanto ao objeto social da sociedade empresária, ou seja, se o exercício primordial e

central da sociedade for compra e venda de imóveis e arrendamento mercantil, estes casos não se encontram englobados na hipótese de imunidade do ITBI.

 

Nessa intelecção, contar com um profissional da advocacia com expertise em elisões fiscais, sobretudo no tocante ao tema 796 é crucial para que se evite gastos tributários exorbitantes e desnecessários à sua sociedade empresária.

 

Artigo escrito por Matheus Lima