Trabalhar em ambientes com riscos exige atenção redobrada, inclusive do ponto de vista legal. Dois adicionais previstos na CLT buscam compensar esses contextos: o adicional de insalubridade e o de periculosidade.
Ambos têm o mesmo objetivo: garantir um acréscimo na remuneração de trabalhadores expostos a condições adversas. Mas há diferenças importantes.
Insalubridade
É devida quando o colaborador atua em contato com agentes nocivos à saúde, como ruído, calor excessivo, produtos químicos ou biológicos. O valor do adicional varia entre 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de exposição.
Periculosidade
Aplica-se a quem realiza atividades com risco imediato à integridade física, como eletricistas, vigilantes ou quem lida com inflamáveis e explosivos. O adicional é fixo: 30% do salário-base.
Importante: os dois adicionais não podem ser acumulados. O trabalhador deve optar pelo mais vantajoso, conforme o caso.
Quem tem direito?
Profissionais expostos de forma permanente a agentes nocivos ou situações perigosas, conforme avaliação técnica e as Normas Regulamentadoras (NRs 15 e 16). Exemplos incluem:
- Insalubridade: enfermeiros, coletores de lixo, técnicos em radiologia, soldadores, metalúrgicos;
- Periculosidade: vigilantes, eletricistas, seguranças, trabalhadores com inflamáveis ou explosivos.
Deveres do empregador
As empresas devem:
- Identificar riscos conforme a legislação;
- Realizar laudos técnicos e avaliações ambientais;
- Pagar corretamente os adicionais;
- Fornecer EPIs e treinamentos;
- Manter registros atualizados e adotar medidas para reduzir os riscos.
Entender as distinções entre os adicionais de insalubridade e periculosidade é essencial para garantir que os direitos trabalhistas sejam devidamente observados. Vale lembrar que cumprir essas obrigações não apenas evita complicações legais, como também demonstra uma postura responsável e comprometida com a saúde e segurança de quem faz parte da equipe.