A sofisticação dos golpes digitais e das invasões a contas corporativas transformou o dever de segurança bancária em pauta central nas rotinas empresariais.
Os tribunais vêm enfrentando o tema e aplicando a regra geral aos ilícitos bancários que está consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Fundamentando-se na Teoria do Risco do Empreendimento, tendo em vista que a instituição financeira que aufere lucros na exploração de serviços bancários digitais assume o dever de arcar com as falhas de segurança inerentes à sua atividade.
Embora a sociedade empresária atue como pessoa jurídica, a jurisprudência contemporânea e a doutrina acolhem a Teoria Finalista Aprofundada, ou seja, caso a sociedade empresária comprove sua vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica frente ao sistema bancário, equipara-se à condição de consumidora. Com isso, o banco responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade bancária vai além das falhas diretas no sistema. Ao julgar o REsp 2.222.059/SP, a 3ª Turma do STJ pacificou entendimento de que as instituições financeiras têm o dever de manter sistemas capazes de identificar e bloquear movimentações atípicas ou desalinhadas do perfil transacional do cliente. A validação de operações estranhas ao padrão sem a devida verificação caracteriza defeito na prestação do serviço.
Contudo, é importantíssimo ficar atento, pois a obrigação da instituição financeira não é irrestrita. O STJ também reconhece que o dever de indenizar pode ser afastado mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Julgados recentes indicam que, em golpes de engenharia social primária onde o próprio correntista entrega credenciais ativamente ou negligencia regras básicas de segurança sem que haja falha sistêmica do banco, a responsabilidade do prejuízo pode recair sobre a própria empresa.
Assim, existem ações práticas para a proteção corporativa, tais como:
- Notificação Imediata: Contatar a instituição financeira no instante da identificação do ilícito e solicitar o acionamento cautelar de bloqueios ou do Mecanismo Especial de Devolução (MED), funcionalidade oferecida pelo Banco Central, em casos de transferência via Pix.
- Registro de Ocorrência: Registrar o Boletim de Ocorrência junto a Polícia Civil do seu Estado, detalhando os dados bancários das contas favorecidas, horários e valores.
- Preservação de Provas: Salvar comprovantes, extratos, logs de rede e históricos de mensagens para subsidiar eventual ação judicial de restituição de valores.
Portanto, em caso de fraude bancária, esteja atento as provas e procure seu advogado de confiança.
Artigo escrito por: Luiz Felipe Ramos Moraes


