O funcionamento do comércio varejista em feriados sempre foi um tema sensível para empregadores: de um lado, a necessidade operacional de manter as portas abertas em datas de alto movimento, de outro, uma legislação trabalhista em constante transformação, que impõe limites cada vez mais rígidos.
Desde 2021, a Portaria MTE nº 671 autorizava, de forma automática e permanente, uma lista extensa de atividades (entre elas, boa parte do comércio varejista) a funcionar em feriados, sem necessidade de negociação com o sindicato da categoria.
A Portaria MTE nº 3.665/2023 alterou esse cenário.
Ela restringe a autorização automática prevista no Anexo IV da Portaria nº 671/2021, retomando a exigência de que o funcionamento do comércio varejista em feriados esteja amparado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato profissional.
Após sucessivas prorrogações (a norma chegou a ser adiada sete vezes desde sua publicação, em novembro de 2023), a Portaria nº 3.665/2023 entrou em vigor em 27 de maio de 2026.
Na prática, as empresas do varejo que hoje funcionam em feriados com base apenas em autorização individual, contrato de trabalho ou prática consolidada precisam verificar se possuem respaldo em instrumento coletivo válido.
A ausência de norma coletiva expõe a empresa a autuações fiscais, questionamento da escala pelo Ministério Público do Trabalho e ações trabalhistas buscando o pagamento em dobro dos feriados trabalhados irregularmente.
Vale destacar que a regra é específica para feriados.
O trabalho aos domingos no comércio em geral continua regido pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que autoriza a atividade dominical, observada a legislação municipal, sem exigir, por si só, a mesma negociação coletiva agora reforçada para feriados.
Merece destaque que setores considerados essenciais, como hotéis, restaurantes, bares, farmácias com plantão, postos de combustível, hospitais, transporte público e feiras livres, permanecem com autorização permanente e não são atingidos pela mudança;
Nessa toada, um ponto que frequentemente gera dúvidas e insegurança é o pagamento de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) referentes aos feriados efetivamente trabalhados.
A regra de partida é simples: o VA e o VR não são benefícios obrigatórios por força de lei federal.
A CLT não impõe sua concessão, uma vez que ela decorre de previsão em contrato individual de trabalho, política interna da empresa, convenção ou acordo coletivo da categoria, ou da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), regulado pela Lei nº 6.321/1976.
O problema surge quando a empresa já concede o benefício de forma habitual.
Nesse caso, a concessão passa a integrar as condições de trabalho e deve seguir a mesma lógica aplicada aos demais dias: o feriado efetivamente trabalhado conta como dia de trabalho para fins de cálculo do benefício, da mesma forma que qualquer dia útil.
Alguns pontos práticos que merecem atenção: a) o benefício não pode ser pago em dinheiro nem sacado, sob pena de descaracterização e incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre o valor; b) se a concessão estiver prevista em convenção ou acordo coletivo, a cláusula deve ser conferida com atenção, pois pode trazer regras específicas para dias de escala, feriados e domingos; c) se a sua empresa já concede VA/VR aos empregados, o feriado trabalhado não pode ser tratado como exceção.
Artigo escrito por: Felipe Lopes


