A nova tributação sobre empresas no lucro presumido e as discussões sobre sua constitucionalidade

Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu uma alíquota adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL apurados pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime de lucro presumido. A medida tem gerado preocupação no meio empresarial e já começa a ser objeto de debate entre tributaristas, pois há questionamentos relevantes quanto à sua constitucionalidade.

O principal fundamento apresentado para justificar a majoração foi a ideia de que o lucro presumido representaria um benefício fiscal concedido pelo legislador, razão pela qual seria legítima a criação de uma tributação adicional para empresas que optam por esse regime.

Entretanto, sob o ponto de vista jurídico, essa premissa é bastante discutível.

O regime de lucro presumido não constitui tecnicamente um benefício fiscal, mas sim uma forma simplificada de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social. Em vez de apurar o lucro real da empresa por meio de contabilidade completa, a legislação estabelece percentuais presumidos de lucratividade, aplicados sobre a receita bruta, para determinar qual será o lucro tributável.

Trata-se, portanto, de um método de cálculo do tributo, e não de um mecanismo de redução ou dispensa de pagamento de imposto, como ocorre com isenções, reduções de base de cálculo ou créditos presumidos.

Na prática, dependendo da margem real da empresa, o regime de lucro presumido pode inclusive resultar em tributação superior àquela que ocorreria no regime de lucro real, o que demonstra que não se trata necessariamente de uma renúncia fiscal.

Outro ponto relevante diz respeito à estrutura do próprio imposto sobre a renda.

A Constituição Federal estabelece que o imposto de renda deve incidir sobre a renda ou o lucro. No caso das pessoas jurídicas que optam pelo lucro presumido, a própria legislação define previamente qual será o lucro tributável, por meio de percentuais aplicados sobre a receita.

Quando a lei cria um adicional de imposto sobre esse resultado, surge uma questão jurídica importante: se o legislador já definiu qual é o lucro presumido da empresa, a criação de uma tributação adicional pode acabar gerando incidência tributária para além da própria base de cálculo que a lei estabeleceu como lucro.

Em outras palavras, há quem sustente que a nova regra pode acabar tributando mais do que o lucro que o próprio ordenamento presumiu existir, o que geraria incompatibilidade com a lógica do imposto de renda.

Além disso, a medida também levanta questionamentos sob a ótica dos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Empresas que exercem a mesma atividade e possuem resultados econômicos semelhantes poderão sofrer cargas tributárias diferentes apenas em razão do regime de apuração escolhido, o que pode ser considerado um tratamento desigual sem justificativa adequada.

Diante desse cenário, diversos tributaristas já discutem a possibilidade de questionamento judicial da nova tributação, especialmente por meio de mandado de segurança, a fim de afastar a aplicação da alíquota adicional para empresas optantes pelo lucro presumido.

Como em toda alteração relevante na legislação tributária, é recomendável que cada empresa avalie individualmente os impactos da nova regra em sua carga tributária e em seu planejamento fiscal, verificando inclusive a viabilidade de eventuais medidas judiciais.

Nosso escritório acompanha atentamente o desenvolvimento desse tema e permanece à disposição para analisar os reflexos da nova legislação em cada caso concreto.