A aplicabilidade obrigatória da NR-1 quanto aos riscos psicossociais a partir do dia 26 de maio de 2026

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.419, publicada em agosto de 2024, alterou o capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) para incluir expressamente os fatores de risco psicossocial no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Assim, o tema deixou de ser apenas uma preocupação operacional e administrativa interna das empresas e de seus setores de RH para se tornar uma obrigação legal documentada, exigindo a identificação e o gerenciamento de fatores como assédio moral e sexual, jornada excessiva e cobranças abusivas.

Observa-se que o período compreendido entre maio de 2025 e maio de 2026 foi destinado à adaptação das empresas, com caráter estritamente educativo e orientativo.

Contudo, o prazo educativo está se encerrando e, a partir do dia 26 de maio de 2026, a aplicabilidade das mudanças entrará efetivamente em vigor.

Recentemente, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) foi categórica ao reafirmar o cronograma, com apoio unânime do Governo, dos trabalhadores e do Ministério Público do Trabalho (MPT): não haverá novo adiamento.

O Anexo II da NR-1 define os fatores psicossociais como aspectos da organização do trabalho, do ambiente social e das interações humanas com potencial de causar danos à saúde física ou mental dos trabalhadores.

Na prática, o universo de situações que precisam ser mapeadas é amplo, podendo ser citados os seguintes exemplos:

  • Sobrecarga de trabalho e metas inalcançáveis;
    • Ritmo acelerado, prazos apertados e conflito de demandas simultâneas;
    • Assédio moral e falhas na conduta das lideranças;
    • Assédio sexual dentro da equipe e por superiores hierárquicos;
    • Desequilíbrio entre esforço e recompensa;
    • Déficit de comunicação interna e ausência de apoio organizacional;
    • Incompreensão e falta de rastreamento de doenças psíquicas.

Todos esses fatores, entre outros, precisam agora constar no PGR, acompanhados da avaliação de sua severidade, probabilidade e respectivo plano de ação.

Essa mudança normativa teve como contexto o aumento expressivo de demandas na Justiça do Trabalho envolvendo doenças psicológicas relacionadas ao ambiente laboral, além de ações de indenização por assédio moral e outros pedidos ligados ao tema psicossocial.

No ano de 2025, o Brasil registrou um recorde histórico de 546.254 afastamentos por transtornos mentais, como depressão, ansiedade e burnout, o que representou um aumento de 15,66% em relação a 2024, segundo dados do Ministério da Previdência Social e do INSS. Os transtornos de ansiedade e depressivos lideram as causas de incapacidade temporária dos trabalhadores no Brasil e, em números gerais, as mulheres representam o grupo com maior incidência, correspondendo a 63,46% dos casos. (Fonte: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/janeiro/previdencia-social-concede-546-254-beneficios-por-incapacidade-temporaria-por-transtornos-mentais-e-comportamentais)

O cumprimento da norma regulamentadora não exige a contratação de psicólogos como empregados fixos. Exige, sim, organização e documentação.

De primeira ordem, é necessária a revisão do PGR para verificar se o programa já contempla os fatores de risco psicossocial, com metodologia de identificação, avaliação e plano de ação devidamente documentados. Posteriormente, deve ser realizado o inventário de riscos, com o mapeamento das condições que possam impactar a saúde mental dos colaboradores.

As empresas devem possuir um plano de ação com prazos e responsáveis definidos, além da orientação de um departamento jurídico atualizado, que auxilie quanto às disposições legais, medidas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mitigação de passivos judiciais e orientação sobre a implementação ou adaptação do Código de Conduta. Também é recomendável o auxílio de uma empresa de medicina do trabalho capacitada para adequar o PGR às novas exigências.

Um ponto importante é a orientação do MTE para que a gestão dos riscos psicossociais seja implementada de forma integrada às obrigações ergonômicas, ou seja, em consonância entre a NR-1 e a NR-17.

O MTE disponibilizou o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, com orientações práticas, perguntas frequentes e referências técnicas. A leitura é recomendada para todos os profissionais envolvidos na elaboração e revisão do PGR: https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf

 

Artigo escrito por: Felipe Lopes