Na contemporaneidade muito se fala de Holding como única forma de planejamento sucessório, entretanto, o instrumento de constituir uma sociedade empresária para organizar o patrimônio não se aplicará em todos os casos.
O instrumento de Holding como forma de planejamento sucessório é e continuará sendo vantajoso em diversas situações, no entanto, não se revela como única.
Em paralelo, se tem diversos outros instrumentos de planejamento sucessório, como exemplo: testamento, seguro de vida, doação e outros.
Vale ressaltar que todo planejamento sucessório deve ser analisado e conduzido com estratégia, visando sempre adequar a melhor ferramenta jurídica com a realidade fática de determinada família, portanto, contar com auxílio de profissional especializado é de suma importância para efetividade do planejamento.
Busca-se tratar, no presente artigo, a doação em vida como forma de planejamento sucessório.
Pode-se conceituar brevemente a doação como um contrato em que uma pessoa, física ou jurídica, transfere de forma gratuita determinado bem para outra pessoa, física ou jurídica.
Dentro do planejamento sucessório, a doação ganha uma finalidade a mais, ou seja, a de doar o patrimônio para seus herdeiros ainda em vida, com finalidade de organizar, economizar, evitar discussões futuras e, sobretudo, evitar o moroso processo de inventário.
O instrumento ainda permite a faculdade de doar bens a terceiros, ou seja, fora do ambiente familiar.
Em razão dessa maior flexibilidade, a doação se revela como um instrumento efetivo e amplo de planejamento sucessório, de modo a garantir concretamente e, ainda em vida, a vontade do doador.
A doação possui diversos mecanismos de proteção essenciais a serem pensados, planejados e inseridos no contrato, como as cláusulas de reversão, reserva/instituição de usufruto, dispensa de colação, incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Das hipóteses acima, o usufruto é um dos mais utilizados, pois permite que o doador disponha do bem e mesmo assim continue o utilizando para uso próprio ou para obtenção de renda, até a estipulação contratual, que geralmente é vitalícia.
Necessário, também, que a doação seja feita adequadamente aos herdeiros, de modo a evitar excesso de doação em prol de apenas um, bem como eventual antecipação de herança.
Note, portanto, que a doação possui diversas peculiaridades que devem ser analisadas e pensadas estrategicamente, pois embora efetiva e ampla, as infinidades de cláusulas e as consequências podem tornar a manifestação de vontade do doador confusa e ineficaz, ou seja, um erro de estratégia poderá derrubar todo o planejamento.
Por essa razão, contar com profissionais capacitados e atentos às consequências e às diversas cláusulas existentes é de suma importância para um correto planejamento sucessório.


