Obrigatoriedade do uso de EPI no ambiente de trabalho e a possibilidade de punição ao empregado

Uma das principais preocupações das empresas é com a proteção da saúde e segurança de seus colaboradores, sendo este também um dos pilares do Direito do Trabalho.

Nesse sentir, os Equipamentos de Proteção Individual, mais conhecidos pela sua sigla EPIs, desempenham um papel essencial na prevenção de acidentes e acometimento de doenças ocupacionais.

No Brasil, a legislação sobre o assunto é vasta, desde a CLT passando às Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, nelas verificamos as obrigações tanto ao empregador quanto ao empregado no que se refere ao uso dos EPIs, havendo, inclusive, previsão legal para a punição do trabalhador que se recusar a utilizá-los sem justificativa.

Observa-se pela redação da Norma Regulamentadora n° 6 (NR-6) que EPI é “o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.”

Primeiramente, a CLT em seu art. 157 preceitua que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, quanto às precauções para evitar o acometimento de doenças e acidentes do trabalho.

Assim, vejamos que a própria CLT ao trazer as obrigações da empresa no capítulo da segurança e medicina do trabalho traz a obrigação de cumprir e sobretudo fazer cumprir as normas de segurança.

As normas de segurança e medicina do trabalho foram regulamentadas ao longo dos anos por portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde foram criadas as NRs, sendo a NR-6 a específica do presente assunto.

Não podemos nos olvidar da obrigação dos empregados em observar as normas de segurança e medicina do trabalho, acatando as instruções expedidas pelo seu empregador e a obrigatoriedade do uso dos EPIs fornecidos, o que é conceituado no art. 158 da CLT.

A NR-6 traz de forma clara e objetiva as obrigações dos empregados (Item 6.7.1) e empregadores (Item 6.5.1) quanto aos EPIs, onde podemos os sintetizar da seguinte forma:

O empregador tem a obrigação de:

  • Adquirir e fornecer gratuitamente o EPI adequado ao risco, adotando livros, fichas ou sistema eletrônico, onde estejam as informações dos equipamentos, constando data de entrega, validade, nome do produto e o Certificado de Aprovação (CA) do produto que consta em sua etiqueta ou embalagem;
  • Exigir seu uso;
  • Treinar o trabalhador quanto ao uso correto;
  • Substituir EPIs danificados;
  • Responsabilizar-se por sua higienização e manutenção.

O empregado tem a obrigação de:

  • Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
  • Responsabilizar-se por sua guarda, limpeza e conservação;
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
  • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado;
  • Comunicar ao empregador quando extraviado ou danificado.

Verifica-se, portanto, que o empregado possui obrigações claras e assertivas do uso e guarda do EPI.

O uso é uma ferramenta necessária para o bom desempenho da empresa, pois, em muitos casos, evita acidentes e a perda de mão de obra de forma traumática, trazendo segurança e confiabilidade à rotina laboral.

O descumprimento injustificado das normas internas de segurança, como a recusa no uso de EPIs, pode caracterizar ato faltoso por parte do empregado.

A empresa tem o poder diretivo fiscalizador do uso correto do EPI, tudo conforme registrado nos Programas de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, antigos PPRA e LTCAT, hoje o PGR.

Importante lembrar que é de suma importância, digamos indispensável, o registro da entrega do equipamento de segurança, seja em livro próprio ou ficha individual específica, onde conste de forma clara o nome do empregado, a data de entrega do equipamento, o nome e marca do EPI, data de validade e CA, bem como a assinatura do empregado, tomando ciência do procedimento.

A empresa deve sempre promover cursos, palestras, treinamentos e DDSs (Diálogo Diário de Segurança) capacitando o empregado do uso, obrigatoriedade e responsabilidades quanto ao Equipamento de Proteção Individual.

No poder diretivo da empresa para com o empregado, temos o direito permissivo de, além da fiscalização, aplicação de sanções disciplinares em caso de descumprimento dos treinamentos passados ao empregado e de suas obrigações quanto ao EPI.

A jurisprudência consolidada admite a aplicação de sanções disciplinares, que podem ir desde advertência verbal ou escrita, suspensão disciplinar e, em casos graves ou reiterados, até demissão por justa causa.

Isto porque, como já tratamos, o EPI é essencial para atividades que necessitem de mais segurança e para evitar problemas de saúde que possam acometer o empregado, sejam eles de cunho ortopédico até de doenças oculares, respiratórias, entre outras.

Na prática processual trabalhista, vemos que o registro da entrega, fiscalização e treinamentos periódicos, bem como a punição pelo mau uso, são fatores ditos como capazes de elidir ou, na pior das hipóteses, diminuir a possibilidade de condenação em reclamações trabalhistas que versem sobre doença, acidente e adicionais de insalubridade e periculosidade.

Por fim, concluímos que a legislação brasileira é clara ao estabelecer que o uso de EPI é obrigatório no ambiente de trabalho, tanto por parte do empregador quanto do empregado. O não cumprimento dessa norma pelo trabalhador pode acarretar sanções disciplinares, inclusive a rescisão por justa causa, desde que obedecido aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e gradação das penalidades.

Promover uma cultura de segurança no ambiente de trabalho é um dever coletivo. A proteção à saúde do trabalhador deve ser tratada com seriedade, com respaldo técnico, legal e ético por todos os envolvidos, de modo a promover um ambiente laboral saudável, que em seu turno trará eficiência e produtividade ao setor de trabalho.

 

Artigo escrito por: Felipe Lopes