A denúncia espontânea como ferramenta de restabelecer a legalidade da conduta

A relação jurídico-tributária é regida, essencialmente, pelo princípio da legalidade, de modo que incumbe ao contribuinte cumprir a legislação tributária imposta pela administração pública.

E nessa relação, e de uma maneira geral em todo sistema legislativo, o que dá eficiência à norma são as sanções aplicadas.

Ou seja, havendo o descumprimento da obrigação, seja ela principal ou acessória, há uma penalidade, que decorre da lei, para tentar impedir que o contribuinte se afaste da legalidade.

No cenário nacional, em que se tem uma das legislações mais complexas sobre o tema, muitas vezes os contribuintes acabam por descumprir as normas vigentes, assumindo o risco de uma fiscalização e estando sujeito às penas da lei, que podem ser muito pesadas, em sua grande maioria, e as vezes desproporcional à conduta, mas esta é a ferramenta que a administração pública possui para dar eficiência ao Sistema Tributário Nacional.

Não fossem as penalidades, ninguém pagaria os tributos.

E assim como na vida, há uma forma de “perdão legal” que te tira daquela situação irregular e te traz a uma zona segura, novamente, protegido pela legalidade da conduta.

Ora, se a penalidade é uma punição aplicada pela lei, para impedir o seu descumprimento, a própria lei afirma que quando, voluntariamente, eu retorno à situação de legalidade, eu fico livre do cumprimento da penalidade, justamente porque busquei o arrependimento e/ou a regularização daquela conduta.

Mas é importante que essa conduta seja voluntária, e não forçada, o que afasta o perdão legal concedido.

O Art. 138, do Código Tributário Nacional, traz a hipótese daquilo que se chama “denúncia espontânea”, ou seja, uma hipótese em que eu mesmo me acuso dos erros cometidos, muitas vezes pela própria complexidade legislativa, e obtenho a liberação do pagamento das penalidades aplicadas.

A denuncia espontânea, precisa ser acompanhada do recolhimento tributário devido, devidamente corrigido, quando for o caso.

Importante destacar que o parágrafo único do referido dispositivo exige que essa conduta se dê antes do início de qualquer procedimento fiscal tendente a verificar as condutas do contribuinte.

Isto porque, uma vez iniciado o procedimento resta rompida a espontaneidade do arrependimento da conduta.

Portanto, é importante que esse comportamento ocorra antes que seja tarde, restabelecendo o estado de legalidade existente antes da prática ilegal.

A denúncia espontânea, portanto, é uma ferramenta de planejamento tributário eficiente na economia de pagamento de tributos, em relação àquelas praticas desvirtuadas, podendo gerar economia de multas que as vezes costumam chegar a 100% do valor do imposto.

 

 

Artigo escrito por Frederico Barbosa