No último dia 13, foi sancionada a Lei 15.100/25, que regula o uso de celulares em instituições de ensino públicas e privadas em todo o território nacional. A medida abrange desde a educação infantil até o ensino médio e estabelece limites para o uso de dispositivos eletrônicos durante as aulas, intervalos e recreios.
O objetivo principal da lei é reduzir os impactos negativos que o uso excessivo da tecnologia pode causar na saúde mental, física e psíquica dos estudantes, além de melhorar a concentração e o desempenho escolar. Contudo, há exceções previstas para o uso pedagógico, emergências ou quando necessário para atender alunos com necessidades específicas, garantindo acessibilidade e inclusão.
Orientações e implementação
O Ministério da Educação anunciou que as diretrizes para a aplicação da norma serão divulgadas ainda em janeiro. A expectativa é de que a implementação ocorra já no início do próximo ano letivo, em fevereiro, respeitando as particularidades de cada escola e suas capacidades organizacionais.
Além disso, a lei exige que as escolas promovam ações educativas para conscientizar estudantes, professores e famílias sobre os riscos do uso excessivo de telas, bem como sobre os danos associados ao acesso a conteúdos inadequados.
Confira a lei completa abaixo:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
- 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
- 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I – garantir a acessibilidade;
II – garantir a inclusão;
III – atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
- 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
- 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora
Referência: Migalhas