Artigo escrito por Matheus Lima.
Na contemporaneidade, o instituto e instrumento do planejamento sucessório vem se destacando no âmbito jurídico de modo substancial, sendo essencial na organização do patrimônio das famílias brasileiras.
O planejamento sucessório organiza e facilita a transmissão dos bens, evitando conflitos familiares e minimizando despesas, sobretudo despesas com tributos. Além, é claro, de conceder uma camada de proteção aos bens.
Diante da reforma tributária que alterou concretamente o sistema tributário nacional, estabelecendo novos impostos e diretrizes para o recolhimento de tributos, o planejamento sucessório deixa de se tornar uma faculdade e sim uma necessidade para a população.
Existe o mito de que o planejamento sucessório é um instrumento utilizado por pessoas com alto poder aquisitivo, no entanto, não é verdade. O planejamento sucessório deve ser praticado por todos aqueles que pretendem proteger e organizar seus bens, com substancial economia de tributo.
O principal objetivo do planejamento sucessório é evitar o moroso e desgastante procedimento judicial do inventário ou ao menos reduzir seus impactos, que como será demonstrado, são inúmeros.
Um efetivo planejamento sucessório garantirá a harmonia entre os herdeiros e a manutenção de parte do patrimônio, sem que haja sua destinação ao custeio do procedimento.
No procedimento de inventário tem-se o custoso imposto de transmissão, causa mortes e doção – ITD, que se trata de um tributo estadual, cujo fato gerador é o recebimento de herança ou doação, sendo que sua alíquota, ou seja, o percentual aplicado sobre os bens, varia de estado para estado.
Antes da reforma tributária, as alíquotas utilizadas por cada estado variavam entre fixas ou progressivas, sem uma obrigatoriedade.
O que isso quer dizer? Significa que os entes federados poderiam possuir alíquotas fixas, ou seja, um valor fixo aplicado independente dos valores dos bens advindos da herança.
Como exemplo, tem-se o Estado de São Paulo que possuía alíquota fixa no importe de 4%, sendo assim, tanto um bem de um milhão de reais, quanto um bem de cem mil reais seriam tributados no mesmo importe de 4%.
Por outro lado, alguns estados possuem alíquotas progressivas, ou seja, variável de acordo com o valor do bem, portanto, quanto maior o valor do bem, maior será a alíquota utilizada.
Com a reforma tributária, a alíquota progressiva passou a ser obrigatória para todos os entes federativos, o que significa dizer que quanto maior o valor do bem, maior será a carga tributária, veja-se nova redação do dispositivo constitucional.
Art. 155, inciso VI: O ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
É bem verdade que será necessária a regulamentação legislativa em cada Estado, passando de alíquota fixa para progressiva. Mas, isso já vem acontecendo no país, como o próprio Estado de São Paulo.
Com este novo cenário tributário, o planejamento sucessório se tornou ainda mais essencial, pois diante de um patrimônio volumoso, a alíquota do ITD será elevada, caracterizando uma enorme despesa ao procedimento de inventário.
Dessa forma, o planejamento tributário, sobretudo com a constituição de holdings tendem a ser o caminho mais vantajoso para a economia tributária e organização do patrimônio.
Como consequência, muitas famílias preocupadas com a mudança da reforma tributária vêm utilizando o planejamento sucessório, desde já, para não correrem o risco de serem atingidas pelas novas alíquotas progressivas.
O planejamento sucessório, portanto, deixa de ser um instrumento de luxo e passa a ser um instrumento necessário para toda e qualquer família brasileira, visando a proteção dos bens e a economia.
Com este novo cenário nacional, contar com profissionais capacitados é de suma importância para uma efetiva atuação no planejamento sucessório.
Artigo escrito por Matheus Lima.