A previdência privada é um instrumento muito importante para quem busca uma “tranquilidade” futura ou então como mecanismo de planejamento sucessório.
A primeira hipótese se dá pelo motivo da pessoa conseguir resgatar um valor específico ou então complementar sua renda em uma data previamente determinada. A segunda hipótese se dá pelo fato da não incidência do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis ou doação).
Abordar-se-á aqui, brevemente, sobre a segunda hipótese, que tem sido tema de discussão nos tribunais do Brasil. Alguns estados criaram legislação específica para que houvesse a cobrança do imposto (ITCMD) sobre os planos de previdência privada.
Com isso, os herdeiros deveriam pagar o tributo para que recebessem os valores aplicados.
Após anos de debate judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.214 e decidiu que “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
Ou seja, os estados não podem mais efetuar a cobrança do ITCMD sobre os planos de previdência privada, seja VGBL ou PGBL. Por fim, caso esteja sendo ou tenha sido efetuado essa cobrança nos últimos 5 (cinco) anos, há a possibilidade do pedido de devolução, seja de forma administrativa ou judicial.
É sempre importante procurar um profissional do direito de sua confiança para melhor orientação.
Artigo escrito por Vinícius Barbosa.