No universo jurídico, compreender a diferença entre relações empresariais e de consumo é essencial para delimitar corretamente o tipo de responsabilidade aplicável.
Essa distinção é, de fato, um divisor de águas na forma como o ordenamento jurídico trata os conflitos que lhe são apresentados. Vejamos que, nas relações empresariais, vigora o princípio da paridade entre as partes, o que se revela justificável em razão da “expertise” dos envolvidos.
Há de se notar, que neste tipo de relação, a responsabilidade civil adotada é, via de regra, subjetiva, em razão da ampla autonomia da vontade entre as partes, que negociam livremente suas cláusulas contratuais, em condições de paridade técnica e jurídica.
Diferente disso, nas relações de consumo, o cenário é outro. O consumidor é presumidamente vulnerável, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor estabelece o regime de responsabilidade objetiva ao fornecedor. Nessa modalidade, a obrigação de reparar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o prejuízo sofrido.
Deste modo, a distinção entre relações empresariais e de consumo é determinante para a definição do regime de responsabilidade aplicável. Enquanto nas relações empresariais prevalece a responsabilidade subjetiva, nas relações de consumo vigora a responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, é valido lembrar que, mesmo diante de uma responsabilidade objetiva, o consumidor, não está dispensado de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pleiteia reparação por danos materiais, os quais devem ser certos, líquidos e devidamente comprovados.
Outro aspecto relevante nas relações de consumo diz respeito à hipótese em que a parte demandante é uma pessoa jurídica. E aí, pode isso, Arnaldo? A resposta é: depende.
Embora o CDC admita que pessoas jurídicas possam ser consideradas consumidoras, isso somente ocorre quando atuam como destinatárias finais do produto ou serviço e, sobretudo, quando demonstram vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ e amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Em síntese, em um cenário de crescente judicialização, a identificação precisa da natureza jurídica da relação é fundamental para aplicar corretamente o direito e proteger os interesses das partes, tornando-se um instrumento estratégico para prevenir riscos e orientar decisões jurídicas eficazes.
Artigo escrito por: Tatiana Rezende