O instituto do dano moral fora trazido pela Constituição Federal em seu art. 5°, incisos V e X. Reforçado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entendendo-se como dano moral a violação de direitos da personalidade, não sendo necessário o prejuízo patrimonial para sua existência.
Inclusive, a respeito do dano moral, Maria Helena Diniz conceitua:
O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse.
A pessoa jurídica, que decorre de uma criação legal, não possui capacidade para que sofra de emoções inerentes ao ser humano, ou seja, encontra-se desprovida de honra subjetiva.
Todavia, pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de direitos extrapatrimoniais que podem ser lesados, afetando o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
A honra objetiva, por seu turno, consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
A fim de salvaguardar os direitos da pessoa jurídica dispõe o Código Civil em seu art. 52:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227 a fim de pacificar o tema, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
O ilustre professor Flávio Tartuce categoricamente pontua também que:
Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade.
Atualmente, a ocorrência do dano moral à pessoa jurídica surge em situações comuns como: difamação, calúnia, protesto indevido de título que já fora pago ou não deveria ser protestado, concorrência desleal, dentre outras.
Em sendo o caso da ocorrência de um desses exemplos, a reparação pelo dano causado se dará por meio de indenização pecuniária, cujo intuito é compensar o prejuízo sofrido seja à imagem, seja à reputação da pessoa jurídica.
Sendo certo que será analisada pelo prisma da proporcionalidade e razoabilidade, bem como torna-se necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa (em caso de responsabilidade subjetiva).
Assim, em um mundo onde a informação circula rapidamente e a imagem de uma sociedade empresária pode ser abalada por atos ilícitos, a reparação pecuniária exsurge para que seja possível a manutenção da reputação perante a sociedade.
Portanto, é evidente que se trata de uma proteção à pessoa jurídica a fim de que se assegure a boa convivência empresarial e o respeito no mercado, tratando-se de matéria pacificada pela jurisprudência.
Artigo escrito por Luiz Felipe Ramos